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Características principais

Marca
Exclusive
Modelo
XC 200 Slim 8

Outros

  • Altura x Largura: 9 cm x 31 cm

  • Profundidade superior: 29 cm

  • Profundidade inferior: 29 cm

  • Peso: 4 kg

  • Diâmetro dos furos: 8 "

Descrição

A Caixa Amplificada Exclusive Xc 200 Slim 8 é a escolha perfeita para quem busca qualidade de som e praticidade. Com apenas 9 cm de altura, ela é compacta e fácil de transportar, ideal para levar a festas, eventos ou até mesmo para uso doméstico. Com potência de 200W RMS e 1 canal, você terá um som potente e claro em qualquer ambiente. Seu design slim de 31 cm de largura e 29 cm de profundidade se adapta facilmente a qualquer espaço. Com diâmetro de furos de 8", ela é compatível com diversos modelos de alto-falantes. Leve e com apenas 4 kg, você pode levá-la para onde quiser sem esforço. A Caixa Amplificada Exclusive Xc 200 Slim 8 é a escolha certa para quem busca qualidade de som e praticidade em um único produto.

Caixa Amplificada XC-200 Watts Slim 8 Polegadas Exclusive

- Subwoofer de 8" 200 Watts Rms
- Dispensa uso de módulo de Potência (Módulo integrado à caixa)
- Acompanha conectores com rabicho para instalação.
- Controle de volume para um Ajuste Personalizado dos Graves
- Ideal para utilização com sonorização original
- Permite Ligação Convencional ou RCA
- Confeccionada em Chapa de "MDF"
- Cantos Arredondados e Acabamento em Courvin
- Fusível de Proteção (5 A)
- Chaveamento eletrônico automático
- Entrada com conector de encaixe
- Tensão de alimentação 12,0V -16V máx
- Resposta de frequência Low Pass 150HZ
- Consumo de corrente 4,5A máx - 100mA s/sinal
- Entrada RCA 10k Ohms
- Entrada convencional 680 Ohms,
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Medidas Caixa Slim
- Altura 10cm
- Largura 40cm
- Profundidade 31cm
- Peso Líquido 5,9 Kg
- Peso Bruto 6,3 Kg

Garantia do Fabricante: 1 Ano

ATENÇÃO: As compras realizadas em nome de Pessoa Jurídica estão sujeitas à cobrança de ICMS, conforme Protocolo ICMS 41, de 4 de Abril de 2008. Caso você tenha dúvidas sobre o percentual a ser aplicado, consulte a Cláusula Segunda, §1° do referido Protocolo.